quinta-feira, 19 de maio de 2011

Prefeito tem cinco Dias para emposar Professores Concursados.


Os professores Concursados entraram com um mandado de segurança contra a prefeitura de São Mateus do Maranhão para que os mesmos ocupassem os cargos que por lei são seus e que vinha sendo ocupado por pessoas quem não tinham sido aprovados no município, o Juiz Dr. Marco Aurélio Barreto Marques Deferiu o pedido em favor dos 22 Concursados Impetrante do Mandado sendo eles:

IMPETRANTES: BERNARDO FRANCISCO ALVES DE SOUSA , REGINALDO RODRIGUES DA SILVA , GRACILENE REZENDE GOMES , MARIA ANTONIA SOUSA PAULINO, MARIA EDIVANIA TEIXEIRA DE REGO, MARIA HELENA DINIZ, MARIA JOSALBA GOMES , MARIA LUZINETE ALVES DE PINHO MONTEIRO , RAIMUNDA TAVARES DA SILVA , ROSANGELA DE OLIVEIRA PEREIRA , SAMARA MELO PEREIRA , TATIANA LIMA , WILMA SOUSA COELHO, ELENICE DOS SANTOS CALDAS, ANTONIA LUCIANA DA CONCEIÇÃO CRUZ, JUMA OLIVEIRA LIMA, LUZINETE TEIXEIRA DE SOUSA, ELIANE NASCIMENTO GOMES, HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, SERGIO PEREIRA CORREA, CARLIANE SANTOS FRAZÃO , NAD JANARA DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS através dos Advogados Dr. HAMILTON NOGUEIRA ARAGAO (miltinho) e Dr. Tiago Resende Aragão, IMPETRADO prefeito Francisco Rovélio Nunes Pessoas MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO conforme decisão abaixo indexada:

17 de maio de 2011

Às 16:58:42 - JUNTADA DE DECISÃO

"Em respeito à recomendação contida no Ofício Circular tombado sob o nº 22/2011 da Corregedoria Geral de Justiça, solicitando que seja dada imediata prioridade no desenvolvimento e julgamento das Ações de Improbidade Administrativa, Ações Civis Públicas, Ações Populares e Mandados de Segurança, tendo em vista o objetivo de alcançar o cumprimento das metas do CNJ, sobretudo às relativas à META 2 e, verificando que a presente ação requer-se providência de urgência, dou solução parcial á lide. (...), o caso é de se DEFIRIR a medida liminar pleiteada, no tocante à determinação para que sejam nomeados e empossados os impetrantes nos quadros do serviço público municipal, para exercício do cargo de Professor do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série/Educação Infantil, até o final do julgamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 4ª, do CPC.

Notifique-se a autoridade indigitada como co-autora a fim de que preste, no prazo de dez dias, as informações que julgar necessárias, entregando-lhe a segunda via apresentada (art. 7º, inc. I, da lei nº. 12.016/2009). E, se as informações vierem acompanhadas de documentos, digam os impetrantes em cinco dias (CPC, art. 398).

Notifiquem-se, na qualidade de litisconsortes passivos necessários todos os contratados sem a observância da ordem de classificação, bem como os que estão exercendo em caráter precário o cargo de professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série / Educação Infantil, com dados a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, num prazo de dez dias, para que, querendo, ingressem no feito, no prazo da lei (Lei nº. 5.869/73, art. 47 e Lei nº. 12.016/2009, art. 24).

Intimem-se os impetrantes para providenciar cópias da inicial, para todos os ocupantes de pólo passivo necessário, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial (Lei nº. 5869/73, atr. 283,284, p. único c/c art. 295 e Lei nº. 12016/2009).

Após, manifeste-se o representante do Ministério Público, dentro do prazo improrrogável de dez dias (ar. 12), para emitir o seu indispensável parecer e, posteriormente, sejam os autos remetidos à conclusão. Cumpra-se imediatamente e “notifiquem-se.” 17/05/2011

Dr. Marco Aurélio Barreto Marques - Juiz Titular da Comarca de São Mateus do Maranhão.