segunda-feira, 21 de março de 2011

Vereador é multado em R$ 5 mil por propaganda eleitoral fora de época


O presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, vereador Paulo Siufi Neto (PMDB), foi multado em R$ 5 mil pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) por fazer propaganda eleitoral antecipada. A sentença foi proferida pelo juiz Cezar Luiz Miozzo da 36ª zona eleitoral de Campo Grande após analisar denúncia formalizada em 9 de dezembro do ano passado pelo diretório estadual do PMN (Partido da Mobilização Nacional).

O presidente estadual do PMN, Adalton Garcia de Freitas afirmou que o presidente da Câmara vem fazendo propaganda eleitoral para a Prefeitura da capital desde o início do segundo semestre de 2010.

“Em setembro e outubro a propaganda foi intensificada”, disse Adalton ao explicar que “o presidente da Câmara já havia dito aos quatro ventos que era pré-candidato a prefeito”.

Na denúncia feita pelo PMN consta que Paulo Siufi estava fazendo campanha eleitoral extemporânea ao divulgar em adesivos colados em veículos, em banner, cartazes e faixas a inscrição “Campanha eu Sou” numa alusão a sua pré-candidatura a prefeito.

Adalton afirmou que a letra S da palavra “Sou” era a mesma do nome Siufi utilizada nos materiais de propaganda eleitoral do presidente da Câmara nas campanhas anteriores para a disputa do cargo de vereador. O presidente do PMN afirmou que este material promocional era fartamente distribuído em reuniões políticas, entrevistas e órgãos públicos.

Conforme a sentença do juiz Cezar Miozzo, a multa aplicada a Siufi atende o parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei 9504/1997. “Com o trânsito em julgado da presente ação, aguarde-se em Cartório pelo prazo de trinta dias para comprovação do pagamento integral da multa ora aplicada”, afirmou o magistrado na decisão datada de 14 de março de 2011 e publicada na edição desta sexta-feira do Diário da Justiça.


A propaganda eleitoral será irregular quando for veiculada antes do prazo estabelecido pela lei, hipótese em que será chamada de antecipada, ou, dentro do prazo legal, quando deixar de atender às prescrições legais no tocante à sua forma.

Isso significa que qualquer modalidade de propaganda eleitoral, quando feita antes do dia 6 de julho do ano da eleição, será considerada irregular, não importando se sua forma está autorizada pela legislação eleitoral.

A lei eleitoral estabelece termo final para a propaganda eleitoral antecipada, que é o dia 6 de julho do ano da eleição, data a partir da qual a propaganda eleitoral passa a ser permitida.

Nos termos do art. 36, §3° da Lei n° 9.504/97, a propaganda eleitoral antecipada é punida, com pena de multa de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Regulamentando o artigo em questão, o TSE, através da Resolução n° 22.718, fixou o valor da multa entre R$21.282,00 e R$53.205,00, sem prejuízo da equivalência ao custo da propaganda, quando for maior.

"CUIDADO PRÉ-CANDIDATOS PARA NÃO IMPUGNAREM VOCÊS MESMOS AS SUAS CANDIDATURAS OU SERVIREM DE BODE ESPIATÓRIO DE ALGUEM DESINFORMADO"