sexta-feira, 29 de julho de 2011

Saiba as diferenças dos crimes de falsidade Ideologica, difamação, calunia e Injuria


O Jornal Regional MA recebeu uma mensagem da Sra. Antonia Audilene Pinheiro, perguntando sobre o crime de Falsidade Ideológica e sua Pena, achei por bem ampliar a pergunta e também coloquei os crimes de Injuria, Calunia e Difamação para que todos os leitores saibam e possam também conhecer a diferença de cada um deles....

Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro. (exemplo: Documento para fins de aposentadoria ou certificados ou documentos de identificação pessoal)

O Crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo. Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:

  1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
  2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.

Injuria:

Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.

No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.

É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Calunia:

Calúnia é uma afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém, inclusive mortos. Consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, feita com má-fé. Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet.

A calúnia é tipificada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro [1]. Juntamente com a difamação e a injúria constitui o capítulo de "Crimes contra a Honra".

Pelo texto do artigo, será punido também aquele que propagar calúnia que sabia ser informação falsa. Pena: Detenção, de 6 meses a dois anos, e multa

Difamação:

Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo.

Pena: Detenção, de 3 meses a um ano, e multa


Importante: Lembrando sempre que o ÔNUS da PROVA cabe a quem ACUSA.