segunda-feira, 4 de julho de 2011

Latrocínio choca população de São Mateus


A jovem Nirislene Silva Merele de 20 anos foi brutalmente morta por dois elementos ainda não identificados pela policia segundo informações da sua amiga que estava junto no momento do fato, Gutilane Andrade Barros de 19 anos estavam no Bar da Ana na vila mariana, 21h saiu para comprar cigarro no comercio próximo ao bar de quina pra lua, então Gutiane disse a sua amiga “ vamos voltar pelo mesmo Lugar” e Nirislene respondeu: “ Não a moto já ta virada pra cá (direção da BR) vamos por la”, chegando próximo a choperia Arthur na rua nova a moto estanca (pane por combustível) e apaga, e quando a mesma foi baixar as marchas para ligar a moto de novo os dois elementos aparecem e anuncia o assalto, eu não vi de onde eles apareceram,disseram me da moto, me da a moto, daí eu deci da moto e corri pra grama ali perto, ai ela gritou e Disse “ ai meu Deus” e um deles encostou a arma no peito dela e atirou e depois ele apontou pra a arma pra mim e eu: Disse Pelo Amor de Deus não Atira Não, ela caiu e eles pegaram a moto e fugiram, eu fiquei gritando, foi quando um casal estava passando de carro pela BR me viu e voltaram e levaram ela pro hospital.

Infelizmente tivemos 01 Latrocinio e 02 homissidio em 05 dias no municipio; Os policiais vem trabalhando para que os culpados sejam presos mas é importante tambem julgar ( o código Penal determina 81 dias para julgar réu preso) mas muitos estão sendo postos em liberdade por decurso de prazo, Diante dessa lacuna legal, entendimentos jurisprudenciais e súmulas passaram a versar sobre o tema (súmula n.º 21-STJ, súmula n° 52- STJ, e súmula n.º 64-STJ), situação que aparentemente tornava o prazo "razoável" da prisão cautelar já estabelecido e pacificado através dos preceitos supra mencionados.

Entretanto, a reforma processual penal ocorrida em agosto de 2008 parece ter trazido novo fôlego à discussão sobre o excesso de prazo das prisões cautelares, em especial da prisão preventiva. Isso porque, com o advento da reforma processual, novos prazos foram estabelecidos para cumprimento dos procedimentos, não havendo mais qualquer justificativa para aplicação dos 81 dias anteriormente estabelecidos por súmulas e jurisprudência, haja vista tal prazo basear-se no tempo estabelecido para os procedimentos antigos.

Ainda, a Lei n.º11.719/08 trouxe um alargamento das hipóteses da prisão preventiva em seu art. 387, parágrafo único, determinando que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta". Diante disso, através da percepção da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, a única saída passa a ser analisar o Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de tal medida cautelar.