PROJETO
DE LEI Nº 1.337, DE 2003
(Apensado
o Projeto de Lei nº 5.046, de 2013)
Acrescenta
parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de
1978, que
“dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras
providências”, a fim de proibir a concessão de registro provisório.
Autor:
Deputado WLADIMIR COSTA
Relator:
Deputado BETO MANSUR
RELATÓRIO
O Projeto
de Lei nº 1.337, de 2003, apresentado pelo ilustre Deputado WLADIMIR COSTA,
modifica a regulamentação profissional do Radialista, estabelecida na Lei nº
6.615, de 1978, vedando a concessão de registro provisório para exercício da
atividade. Para tal, acrescenta parágrafo único ao art. 7º da referida lei,
impondo a vedação. Ao texto principal encontra - se apensado o Projeto de Lei
nº 5.046, de 2013, oferecido pelo nobre eputado GUILHERME CAMPOS, que adiciona
dois parágrafos ao mesmo art. 7º. O § 1º determina que a aceitação do atestado
de capacitação profissional para concessão do registro de radialista, previsto
no inciso III do referido artigo como evidência da qualificação do
profissional, possa ser emitido por empresa de radiodifusão, sindicato patronal
ou sindicato da categoria. A ordem de precedência desses entes é inversa à que
hoje é admitida pela Regulamentação, Decreto nº 84.134, de 1979.
O § 2º estabelece que, para qualificação, o profissional seja contratado como
empregado iniciante, para um período de capacitação de até seis meses.
A matéria
foi enviada a e esta Comissão para exame do seu mérito, nos termos previstos
pelo art. 32, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados , tendo
recebido anteriormente pareceres, inclusive deste Relator, que não foram
apreciados, mas suscitaram intenso debate e inúmeras contribuições do setor de
comunicação social e de meus colegas Parlamentares, que levei em consideração
para rever meus votos anteriores
.
Transcorrido
o prazo regimental na atual legislatura , foi oferecida ao projeto principal a
Emenda Substitutiva nº 1, de 2011, de autoria do ilustre Deputado RICARDO
QUIRINO, oferecendo uma abordagem alternativa à delimitação do campo de atuação
do radialista e condicionando a expedição pela DRT do atestado anteriormente
referido à apresentação de certificado de capacitação profissional ou de
declaração de empresa ou sindicato.
É o
relatório.
II
-
VOTO DO
RELATOR
A
iniciativa ora submetida ao exame desta Comissão, de autoria do nobre Deputado
WLADIMIR COSTA, pretende eliminar o instituto do registro provisório.
Inexistente na Lei nº 6.615, de 1978, foi previsto no decreto que a
regulamentou.
Trata se
de recurso admitido, à época em que a regulamentação foi aprovada, para
viabilizar a regularização de profissionais que já vinham atuando no mercado ou
que nele iniciavam suas atividades.
Destaque -
se que, nos anos setenta, a radiodifusão experimentava rápida
expansão
e demandava um contingente de profissionais de várias denominações, inexistindo
cursos adequados para formá-los. Hoje a realidade do mercado é inteiramente
diferente. Nos grandes centros, os sindicatos da categoria promoveram a implantação
de cursos profissionalizantes para preparação daqueles que desejassem exercer a
atividade. Graças a tal esforço, o País está dotado de adequada infraestrutura de instituições que formam e treinam profissionais em número
suficiente para atender à demanda do mercado. Paralelamente, as entidades
profissionais, nos congressos da categoria, tomaram sucessivamente posição
contrária ao registro provisório, conclamando à sua extinção.
Cabe
lembrar, enfim, que o perfil da própria comunicação social modificou - se
substancialmente nas últimas décadas. Além de evoluir em atividade tecnicamente
complexa e diversificada, sua função social foi amplificada, tornando - a
aliada indispensável da nossa democracia.
Exige-se
hoje, dos profissionais de rádio e televisão, não apenas qualificação e postura
profissional, mas também sensibilidade social e compromisso ético no exercício
de suas funções. Uma adequada formação enseja, pois, maior produtividade,
melhor qualidade e maior envolvimento com o resultado final veiculado pela
mídia, que assim exerce plenamente o papel que dela se espera.
Destaque-se
que a disposição,constante do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 84.134,
de 30 de outubro de 1979, que previa a concessão de registro provisório, foi
revogada pelo Decreto nº 94.447, de 16 de junho de 1987. Segundo informações
encaminhadas a este Relator pelo sindicato da categoria, tal vedação vem sendo
efetivamente adotada.
No
entanto, há um efetivo interesse, tanto das entidades de classe quanto das
entidades patronais, para que tal vedação conste da lei, de modo a inexistir
dúvida quanto à sua eficácia. Tais demandas nos levaram a rever voto anterior e
acatar a iniciativa, de resto defendida por vários de nossos Pares. Concordamos,
pois, com o mérito da proposição principal, que de forma simples e efetiva, irá
eliminar um dispositivo regulamentar que se tornou desnecessário e prejudicial
à categoria.
Em
relação ao Projeto de Lei nº5 046, de 2013, oferecido pelo ilustre Deputado
GUILHERME CAMPOS, entendemos que este se coaduna aos pequenos municípios e
localidades isoladas em que, inexistindo instituições que capacitem mão de obra
em número suficiente, cabe às próprias emissoras apoiar diretamente a formação
dos quadros necessários ao mercado local.
O Decreto
nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, já previa tal possibilidade em seu art.
8º, § 1º. Mais uma vez, trata-se de um esforço para dar resguardo a disposição
já vigente na regulamentação infralegal.
Em
relação à Emenda Substitutiva nº 1, de 201,entendemos que esta introduz
inovações que não estão sendo requeridas neste momento pelo mercado, sendo
preferível a abordagem da proposição principal e do apenso.
O nosso
VOTO, portanto, é pela A PROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.337, de 2003,pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 5046, de 2013, na forma de SUBSTITUTIVO que ora
oferecemos, e pela REJEIÇÃO da Emenda Substitutiva nº 1, de 2003
Sala da
Comissão, 2013.
Deputado
BETO MANSUR
Relator