quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Projeto que preve fim de registro provisório para radialistas é votado na Câmara dos Deputados




PROJETO DE LEI Nº 1.337, DE 2003
(Apensado o Projeto de Lei nº 5.046, de 2013)
Acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de
1978, que “dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências”, a fim de proibir a concessão de registro provisório.

Autor: Deputado WLADIMIR COSTA
Relator: Deputado BETO MANSUR

RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.337, de 2003, apresentado pelo ilustre Deputado WLADIMIR COSTA, modifica a regulamentação profissional do Radialista, estabelecida na Lei nº 6.615, de 1978, vedando a concessão de registro provisório para exercício da atividade. Para tal, acrescenta parágrafo único ao art. 7º da referida lei, impondo a vedação. Ao texto principal encontra - se apensado o Projeto de Lei nº 5.046, de 2013, oferecido pelo nobre eputado GUILHERME CAMPOS, que adiciona dois parágrafos ao mesmo art. 7º. O § 1º determina que a aceitação do atestado de capacitação profissional para concessão do registro de radialista, previsto no inciso III do referido artigo como evidência da qualificação do profissional, possa ser emitido por empresa de radiodifusão, sindicato patronal ou sindicato da categoria. A ordem de precedência desses entes é inversa à que hoje é admitida pela Regulamentação, Decreto nº 84.134, de 1979. O § 2º estabelece que, para qualificação, o profissional seja contratado como empregado iniciante, para um período de capacitação de até seis meses.

A matéria foi enviada a e esta Comissão para exame do seu mérito, nos termos previstos pelo art. 32, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados , tendo recebido anteriormente pareceres, inclusive deste Relator, que não foram apreciados, mas suscitaram intenso debate e inúmeras contribuições do setor de comunicação social e de meus colegas Parlamentares, que levei em consideração para rever meus votos anteriores
.
Transcorrido o prazo regimental na atual legislatura , foi oferecida ao projeto principal a Emenda Substitutiva nº 1, de 2011, de autoria do ilustre Deputado RICARDO QUIRINO, oferecendo uma abordagem alternativa à delimitação do campo de atuação do radialista e condicionando a expedição pela DRT do atestado anteriormente referido à apresentação de certificado de capacitação profissional ou de declaração de empresa ou sindicato.
É o relatório.
II
-
VOTO DO RELATOR
A iniciativa ora submetida ao exame desta Comissão, de autoria do nobre Deputado WLADIMIR COSTA, pretende eliminar o instituto do registro provisório. Inexistente na Lei nº 6.615, de 1978, foi previsto no decreto que a regulamentou.
Trata se de recurso admitido, à época em que a regulamentação foi aprovada, para viabilizar a regularização de profissionais que já vinham atuando no mercado ou que nele iniciavam suas atividades.
Destaque - se que, nos anos setenta, a radiodifusão experimentava rápida
expansão e demandava um contingente de profissionais de várias denominações, inexistindo cursos adequados para formá-los. Hoje a realidade do mercado é inteiramente diferente. Nos grandes centros, os sindicatos da categoria promoveram a implantação de cursos profissionalizantes para preparação daqueles que desejassem exercer a atividade. Graças a tal esforço, o País está dotado de adequada infraestrutura de instituições que formam e treinam profissionais em número suficiente para atender à demanda do mercado. Paralelamente, as entidades profissionais, nos congressos da categoria, tomaram sucessivamente posição contrária ao registro provisório, conclamando à sua extinção.

Cabe lembrar, enfim, que o perfil da própria comunicação social modificou - se substancialmente nas últimas décadas. Além de evoluir em atividade tecnicamente complexa e diversificada, sua função social foi amplificada, tornando - a aliada indispensável da nossa democracia.

Exige-se hoje, dos profissionais de rádio e televisão, não apenas qualificação e postura profissional, mas também sensibilidade social e compromisso ético no exercício de suas funções. Uma adequada formação enseja, pois, maior produtividade, melhor qualidade e maior envolvimento com o resultado final veiculado pela mídia, que assim exerce plenamente o papel que dela se espera.

Destaque-se que a disposição,constante do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que previa a concessão de registro provisório, foi revogada pelo Decreto nº 94.447, de 16 de junho de 1987. Segundo informações encaminhadas a este Relator pelo sindicato da categoria, tal vedação vem sendo efetivamente adotada.

No entanto, há um efetivo interesse, tanto das entidades de classe quanto das entidades patronais, para que tal vedação conste da lei, de modo a inexistir dúvida quanto à sua eficácia. Tais demandas nos levaram a rever voto anterior e acatar a iniciativa, de resto defendida por vários de nossos Pares. Concordamos, pois, com o mérito da proposição principal, que de forma simples e efetiva, irá eliminar um dispositivo regulamentar que se tornou desnecessário e prejudicial à categoria.

Em relação ao Projeto de Lei nº5 046, de 2013, oferecido pelo ilustre Deputado GUILHERME CAMPOS, entendemos que este se coaduna aos pequenos municípios e localidades isoladas em que, inexistindo instituições que capacitem mão de obra em número suficiente, cabe às próprias emissoras apoiar diretamente a formação dos quadros necessários ao mercado local.

O Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, já previa tal possibilidade em seu art. 8º, § 1º. Mais uma vez, trata-se de um esforço para dar resguardo a disposição já vigente na regulamentação infralegal.

Em relação à Emenda Substitutiva nº 1, de 201,entendemos que esta introduz inovações que não estão sendo requeridas neste momento pelo mercado, sendo preferível a abordagem da proposição principal e do apenso.

O nosso VOTO, portanto, é pela A PROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.337, de 2003,pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 5046, de 2013, na forma de SUBSTITUTIVO que ora oferecemos, e pela REJEIÇÃO da Emenda Substitutiva nº 1, de 2003

Sala da Comissão, 2013.
Deputado BETO MANSUR
Relator