ZONAS ELEITORAIS
Processo: Nº 68-84.2012.6.10.0084.
Ação: Representação Eleitoral por Propaganda
Eleitoral Antecipada.
Representante: Partido Verde (PV).
Advogado: Dr. Willamy Alves dos Santos, OAB/PI 2.011
Representados: Ueverton Braçales, apresentador do
Programa ?Girando com a Notícia?Antônio Carlos Dias Barreto, Diretor
da TV Difusora.
Promotor: Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto.
Município: São Mateus do Maranhão/MA.
"A imprensa é a vista da nação.
Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga
o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe
sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe
cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que
ameaça." ( Rui Barbosa )
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral
Antecipada, cumulada com pedido de medida liminar , inaudita altera pars,
consubstanciada nos arts. 36 e 96 da Lei nº 9.504/97 e Resoluções nºs 22.718;
23.370 e 23377, todas do TSE, ajuizada pelo Partido Verde (PV)
, por seu presidente do diretório municipal de São Mateus do Maranhão/MA, Francisco
Rovélio Nunes Pessoas , em desfavor da TV Difusora,
retransmissora do Sistema Brasileiro
de Televisão (SBT) neste município, em razão de suposta propaganda
extemporânea veiculada no programa ?Girando com a notícia?, cujo diretor é
Antônio Carlos Dias Barreto e o apresentador é Ueverton Braçales, também
representados.
Aduz o representante, em suma, que o
programa televisivo citado teria sido criado com o intuito de beneficiar
a pré-candidatura de Hamilton Nogueira Aragão, ao tempo em que,
simultaneamente, os representados se utilizariam da mídia em questão para
sustentar acusações infundadas contra o atual alcaide de São Mateus do
Maranhão/MA....
No caso que ora se apresenta, não consigo vislumbrar
a necessidade premente de suspensão do programa sob ataque. É fato que o
presente município possui apenas duas retransmissoras de televisão; a exclusão
do sinal de uma delas importa em evidente cerceamento da liberdade de
informação jornalística da população como um todo, medida deveras
desproporcional ao benefício que seria possível obter.
O silêncio é típico da ditadura e não deve adornar a
democracia, que se coaduna melhor com o ruído, cada vez mais agudo, da imprensa
livre. Submeter-se a eventual excesso daí oriundo é o preço a se pagar por se
viver num Estado Democrático de Direito, muito embora, repita-se, existam
mecanismos jurídicos eficientes de atuação a posteriori que podem inibir
futuras repetições de ilicitudes perpetradas em âmbito midiático, tal qual o
pedido de cominação de multa, previsto ordinariamente na lei para o caso de
abuso da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, dentre outras).
Ex positis , gizadas estas razões de decidir, indefiro
o pedido liminar de suspensão do programa ?Girando com a notícia? , confeccionado
pelo Presidente do Partido Verde, Sr. Francisco Rovélio Nunes Pessoa ,
diante da absoluta ausência da fumaça do bom direito ( fumus boni iuris)
.
Determino ao Chefe do Cartório Eleitoral, ? de ordem
? que se notifiquem os representados, nos endereços declinados na inicial, por
fac-simile ou outro meio eletrônico, no horário das 08:00 às 24:00 horas (art.
11) para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 96, § 5º c/c art. 8º, da Resolução nº. 23.367/2011), encaminhando-lhes a
contrafé da petição inicial, e os documentos que a acompanham, com as
advertências legais, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo Representante, comportando,
inclusive, acaso não contestada, o julgamento antecipado face os efeitos da
revelia.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se imediatamente face a urgência que o caso
requer.
Outrossim, advirto que qualquer conduta que possa
constituir ato atentatório ao exercício da jurisdição por parte de qualquer
sujeito que
interaja oficialmente com o presente processo poderá
ensejar as sanções previstas em lei.
A cópia juntada, depois de conferida com o original,
fará parte integrante dos mandados.
Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo,
dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de seu indispensável parecer no prazo de 24 horas, findo o
qual, com ou sem manifestação, volte-me concluso (art. 12).
Determino, seja o presente expediente remetido
urgentemente via fax, e ad cautela, enviado pelo correio, por meio de
correspondência com aviso de recebimento - AR.
São Mateus do Maranhão, em 27 de junho de 2.012.
Marco Aurélio Barreto Marques
Juiz Eleitoral da 84ª Zona