DECISÃO: O réu Edison Lobão Filho, na petição de fls. 434-447, pede que seja reconhecida, em seu favor, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Para tanto, alega, em suma, que (1) o art. 183 da Lei 9.472/1997 (que descreve o crime atribuído ao acusado Edison Lobão Filho e aos co-réus Rivoredo Barbosa Wedy e Shélida Coran Salomão Pessoa) prevê pena máxima de quatro anos de reclusão; (2) nos termos do art. 109, IV, do CPP, o prazo prescricional, no caso, é de oito anos; (3) esse prazo prescricional já fluiu integralmente, uma vez que ele deve ter por base a data de recebimento da denúncia oferecida em face do co-réu Rivoredo Barbosa Wedy (4.10.2001 – fls. 70-72), e não a data de recebimento do segundo aditamento à denúncia (25.9.2002 – fls. 149), por meio do qual Edison Lobão Filho foi incluído no pólo passivo da ação penal. Em reforço, o acusado também sustenta a ocorrência da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva, tendo em vista o montante da pena que possivelmente irá ser aplicada, em caso de condenação.
É o relatório.
Decido.
Apesar de o pedido ser totalmente intempestivo, dado que o feito já se encontra relatado (fls. 421-429), revisado e, portanto, pronto para julgamento (fls. 432), ainda assim, passo a apreciá-lo, por veicular matéria de ordem pública (prescrição).
De saída, observo que a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva não é admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica, por exemplo, no RHC 94.757 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe-206 de 31.10.2008).
Quanto ao argumento de que o recebimento do aditamento à denúncia para a inclusão do co-réu Edison Lobão Filho não teria interrompido o curso do prazo prescricional já iniciado com o recebimento da denúncia inicialmente oferecida apenas em face do co-réu Rivoredo Barbosa Wedy, anoto que se trata de matéria controversa, ainda não pacificada na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, apesar da existência de posições em sentido contrário, há reconhecidos doutrinadores que entendem que a decisão que recebe o aditamento à denúncia para a inclusão de co-réu interrompe o curso do prazo prescricional, tanto para este co-réu só posteriormente incluído na ação penal, quanto para aquele que já constava da denúncia inicialmente oferecida.
Julio Fabbrini Mirabete, por exemplo, acentua que “o recebimento do aditamento da peça inicial interrompe a prescrição apenas quando é descrito novo ilícito penal ou incluído novo acusado, por corresponder assim a recebimento da denúncia, estendendo-se a interrupção a todos os co-réus (art. 117, § 1º)” (Código penal interpretado, 5. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 877).
Na mesma linha, Guilherme de Souza Nucci assevera que o aditamento à denuncia ou queixa para incluir co-autores “serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado” (Código penal comentado, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 481).
Embora esta Corte, no julgamento do HC 71.315 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 24.6.1994, p. 16.651), não se tenha manifestado de forma expressa sobre o tema, vê-se que, naquele caso, o cálculo da prescrição foi realizado com base no tempo decorrido “entre o recebimento do aditamento à denúncia e o decreto condenatório”, a evidenciar a adoção do entendimento acima exposto.
Quanto ao HC 67.888 (rel. min. Aldir Passarinho, DJ de 18.5.1990), invocado pelo denunciado como fundamento da sua pretensão, destaco que, conforme se extrai do voto condutor desse julgado, a denúncia foi aditada para inclusão de um novo réu, que era acusado dos “mesmos fatos”, exatamente os mesmos, o que não acontece na hipótese em discussão, já que, embora tenha sido atribuído o mesmo crime aos três denunciados, os fatos imputados a Edison Lobão Filho não são os mesmos atribuídos ao co-réu Rivoredo Barbosa Wedy, em face de quem a denúncia foi inicialmente oferecida.
Nesse contexto, entendo que a orientação mais adequada ao presente caso é aquela segundo a qual o recebimento de aditamento à denuncia para a inclusão de co-réu interrompe o curso do prazo prescricional em relação a todos os acusados, inclusive para aqueles que já estavam sendo processados.
Assim, considerando que o segundo aditamento à denúncia, por meio do qual Edison Lobão Filho foi incluído no pólo passivo desta ação penal, só foi recebido em 25.9.2002 (fls. 149), não há que se falar, pelo menos ainda, em prescrição.
Daí por que indefiro o pedido sob enfoque.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator