Segue Abaixo cópia integral da reinteração de pedido expoto pelo Advogado Dr. Hamilton Aragão ao Juiz da Comarca Dr. Marco Aurélio Barreto Marques para deferimento e a solicitação do cumprimento do pedido de Prisão do Prefeito de São Mateus do Maranhão Sr. Francisco Rovélio Nunes Pessoa em conformidade ao mandado de Segurança expedido pelo Juiz contra o mesmo ( Prefeito).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS – MA.
Processo-nº-216-29.2011.8.10.0128.
BERNARDO FRANCISCO ALVES DE SOUSA e outros, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vêm, tempestivamente, para se manifestar nos presentes autos deste MANDADO DE SEGURANÇA, quanto às informações prestadas, especialmente quanto aos documentos que seguem, em face do despacho deste juízo, fazendo de acordo com as motivações que seguem:
I – SÍNTESE:
A autoridade coatora prestou as informações de fls. 225/231, juntando algumas portarias, em número de 07; juntou ainda a listagem de aprovados e classificados do concurso, 1ª a 4ª série, nada mais;
Quanto aos argumentos, ratificou a alegação contida na exordial, de que os 10 (dez) funcionários apontados como casos de preterição, que ensejou a concessão da medida liminar, são, realmente, servidores contratados em comissão ou temporários, conforme se vislumbra às fls. 229, último parágrafo, das informações prestadas;
Assim, passaremos a discorrer sobre as informações, especialmente quanto aos documentos juntados, especialmente portarias.
De início, verificamos contradições patentes nas informações e documentação que a instruem, dois fatos chamam bastante atenção. São 10 (dez) professores relacionados na exordial que serviram de prova de flagrante preterição, motivando a concessão da medida liminar, contudo, a autoridade coatora só apresentou 07 (sete) portarias.
MAS NÃO É SÓ
Nenhuma destas portarias trazem a assinatura do suposto funcionário comissionado, nenhuma, os campos de data e recebimento de eventual portaria existem, mas, estão vazios, fls. 232, 233, 234, 235, 236, 237 e 238. Ora, Inequivocamente, estas portarias nada dizem, de nada servem, são documentos ilegítimos. O ônus da prova de arquivar este tipo de documento é da administração pública, na forma apresentada, são frágeis, imprestáveis.,
Ademais, são 10 (dez) casos de preterição, com nome e sobrenome dos casos, escolas e turmas, atividades escolares juntadas, enfim, como pretender justificar estarem todos estes professores apenas em substituição casual, eventual?
Data máxima vênia, os argumentos da autoridade coatora são desprovidos de lógica, agride a inteligência alheia...
E as provas dos alunos, acompanhadas e corrigidas por estes mesmos professores? E as demais atividades escolares? Como justificar serem comissionados se estiveram sempre em sala de aula?
Ainda, como explicar serem comissionados e exercerem suas atividades exclusivamente em sala de aula, sem demonstrar outra atividade?
E os três outros funcionários que a autoridade coatora silenciou por completo, casos de Alex Moisés Sousa Moreira; Silvanir dos Santos Rocha e Vilma Bezerra de Sousa?
Estes então são os temporários confessos ou em quebra da ordem de classificação?
Outra não pode ser a conclusão, senão a de que seja uma coisa ou outra, comissionado, temporário ou quebra da ordem de classificação, nenhuma diferença faz a garantir o direito dos impetrantes, posto que a lesão é patente a seus direitos, resta incontroversa.
Não se dignou a autoridade coatora em demonstrar o contrário diante da farta documentação, nem poderia, contra fatos não há argumentos, as informações soam como uma verdadeira CONFISSÃO.
Mesmo um estudante de 3º período de direito, saberá distinguir um CARGO COMISSIONADO de outro, este tem função determinada, própria, diferenciada, inconfundível - mesmo na Lei de criação de cargos criada pelo impetrado e juntada aos autos, cito às fls. 181, - traz na letra d - capítulo que trata “NAS UNIDADES Escolares”, quanto aos cargos que devem ser ocupados pelos comissionados na pasta da Educação, são 09 (nove) os casos, vejamos:
a) Diretor de Unidade Escolar;
b) Diretor adjunto de Unidade Escolar;
c) Coordenador de Atividade Recreativa na escola;
d) Coordenador de anexo escolar;
e) Coordenador de Educação de jovens, adultos e idosos;
f) Coordenador de biblioteca escolar;
g) Coordenador de sala de leitura;
h) Coordenador de ensino Infantil;
i) Coordenador de serviços gerais;
Todos os argumentos reforçam o direito líquido e certo dos impetrantes, nenhum dos casos acima garante ao impetrado distribuir cargos que são exclusivos dos impetrantes, inevitavelmente estes estão lesados em seus direitos, vez que aprovados em concurso público e estão vendo seus cargos ocupados por pessoas alheias ao certame ou em quebra da ordem de aprovação, outra não pode ser a conclusão Excelência, daí, a medida liminar foi mais que acertada, apresentando-se ainda mais robusta após a leitura das informações da autoridade dita coatora.
Por fim, as manifestações dos litisconsortes, em número de 04 (quatro), juntada aos autos de fls. 258 e seguintes, serviram para dar cabo ao que embora frágil tivesse respirando por aparelho nas manifestações da autoridade coatora “de que os litisconsortes foram nomeados como comissionados e que ocupavam a sala de aula temporariamente”, eles rebateram com veemência esta alegativa, tornando-a NULA, confirmando o que já havíamos dito acima, de que estas portarias são imprestáveis, documento fabricado, sem qualquer comprovação de assinatura de eventual recebimento por suposto comissionado.
Ficou demonstrado também nas manifestações dos litisconsortes que recebiam salários diretamente das mãos da secretária de Educação, Sra. Iolanda, em espécie, outros diretamente na conta e até através de cheque nominal assinado pelo próprio Prefeito, fls. 166, autoridade coatora, levando a crer a prática de diversos crimes de improbidade administrativa, de logo requerendo a manifestação do Ministério Público quanto a estes aspectos, através de procedimento específico;
CONCLUSÃO/PEDIDO:
Por todo o exposto, reitera todo o teor da exordial e a petição de fls. 250/252, diante do descaso do impetrado em face da decisão de Vossa Excelência, que ousa em descumprir por 11 (onze) dias, fazendo ouvido de mercador para a notificação de fls. 198/201, mesmo com a presença de todos os impetrantes nas dependências da sede do impetrado e neste fórum de São Mateus, conforme fls. 247/248, o que denota o descaso da autoridade coatora e a crença na impunidade, vez que uzeiro e vezeiro nesta prática, (vide MS Aldalice Sousa Ribeiro e outros, nesta Comarca; MS Eunice Oliveira e outros, nesta Comarca, apenas para lembrar dois exemplos, mas têm outros casos), merecendo URGENTE reprimenda por parte de Vossa Excelência, sob pena do naufrágio da justiça, pedindo seja decretada imediatamente a prisão do Sr. Francisco Rovélio Nunes Pessoa e aplicação de multa.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Mateus do Maranhão (MA), 17 de junho de 2011.
HAMILTON ARAGÃO
OAB-MA-4283.