O
prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou
cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque,
o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio
para isso no documento;
no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.
Para
os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se
aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo
5º, inciso I,
do artigo 206
do Código Civil,
que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constnte
de instrumentos públicos ou particulares.
A
tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos,
conforme estabelece o artigo 543-C
do Código de
Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator
dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da
Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.
Ação monitória
A
ação monitória é o meio pelo qual o autor
consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição
de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente
para demonstrar a existência da dívida.
Cheque
O
cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento
à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de
60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após
vencimento do prazo de apresentação.
Quando
ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de
dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza
cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.
Vencido
esse prazo, a lei permite
ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao
título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme
opção do credor.
Nota promissória
A
nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de
ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido
em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa
de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.
A
pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota
promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir
do término do prazo de um ano para a apresentação.
Mesmo
depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de
documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico.
Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser
cobrado.