Senador Lobão Filho. |
Ao indeferir o pedido, o ministro Tarcísio Vieira considerou
que, “sob o manto da ordem constitucional vigente, no que asseguradas às
liberdades de expressão e de manifestação de pensamento, inexiste campo fértil
para a concessão de liminar que implique a censura prévia requestada na peça”;
no pedido, o PSDB solicita que o TSE impeça o senador Lobão Filho de reproduzir
supostas “inverdades” contra o pré-candidato do partido a presidente da
República Aécio Neves.
- O ministro Tarcísio
Vieira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar na
representação apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)
contra senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA), nesta segunda-feira (19). No
pedido, o partido solicita que o TSE impeça o senador Edison Lobão Filho de
reproduzir supostas “inverdades” contra o eventual candidato do PSDB a
presidente da República Aécio Neves, que teriam sido ditas em um
pronunciamento. No mérito da ação, a sigla requer aplicação de multa ao parlamentar.
Segundo o PSDB, Edison Lobão Filho teria feito propaganda eleitoral antecipada negativa contra Aécio Neves, durante evento ocorrido no dia 3 de maio deste ano no Clube da Maçonaria, na cidade de Barra do Corda, no Maranhão. Em seu pronunciamento, o senador teria afirmado que o pré-candidato à Presidência da República, Aécio Neves, seria contrário ao programa Bolsa Família.
Segundo o PSDB, Edison Lobão Filho teria feito propaganda eleitoral antecipada negativa contra Aécio Neves, durante evento ocorrido no dia 3 de maio deste ano no Clube da Maçonaria, na cidade de Barra do Corda, no Maranhão. Em seu pronunciamento, o senador teria afirmado que o pré-candidato à Presidência da República, Aécio Neves, seria contrário ao programa Bolsa Família.
Sustenta o PSDB se tratar de fato inverídico, “já que é conhecida a posição do representado a favor do programa, tendo sido, inclusive, autor de um projeto de lei no Senado (PL nº 448/13) que ambiciona tornar o programa definitivo, passando de programa de Governo para ação de Estado”.
Pela legislação em vigor, a propaganda eleitoral somente pode ser feita a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. A Lei prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e o seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma.
Decisão - Ao indeferir o pedido, o ministro Tarcísio Vieira
considerou que, “sob o manto da ordem constitucional vigente, no que
asseguradas às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento,
inexiste campo fértil para a concessão de liminar que implique a censura prévia
requestada na peça”.
Ainda segundo o ministro, “também milita contra a concessão da liminar o disposto no art. 53, da CF/88, no sentido de que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".
(Fonte e Texto: Maranhão 247.)